Artigo: Amarração de carga ganha regulamentação

Todos os veículos fabricados ou encarroçados a partir 01 de janeiro de 2017 deverão possuir dispositivos de amarração adequados que atendam às especificações técnicas estabelecidas pelo CONTRAN.
 
Os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2017 deverão sair de fábrica já atendendo às novas exigências.
 
Os veículos fabricados ou encarroçados até 31 de dezembro de 2016 deverão cumprir os requisitos estabelecidos, a partir de 1o de setembro de 2018, facultada a antecipação. O prazo é longo, mas convém que os frotistas não deixem a adaptação para a última hora.
 
A meta é que todas as cargas estejam devidamente fixadas à carroçaria do veículo por meio de dispositivos de fixação como cintas têxteis, correntes, cabos de aço, malhas e redes destinadas à contenção, bem como dispositivos adicionais como: ganchos, olhais, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores, protetores, etc.
 
As exigências fazem parte da Resolução CONTRAN no 552/2015 que fixa os requisitos mínimos de segurança para a amarração dascargas transportados em veículos de carga.
 
Fica proibido o uso de cordas de cisal, nylon ou qualquer outro material sintético, que só poderão ser usadas para a fixação da lona de cobertura.
 
Fica proibida a utilização de dispositivos de amarração em pontos constituídos em madeira ou, mesmo sendo metálicos, estejam fixados na parte de madeira da carroceria.
 
Na inexistência de pontos de amarração adequados, ou em número suficiente, fica permitida a fixação dos dispositivos de amarração no próprio chassi do veículo.
 
Fica proibida também a circulação de veículos tipo prancha ou carroçaria aberta transportando qualquer tipo de carga, equipamento, máquinas ou veículo sem amarração da carga.
 
Nas carroçarias abertas com guardas laterais rebatíveis, se houver espaço entre a carga e as guardas laterais, os dispositivos de fixação devem ser internos à carroçaria.
 
Fica proibida a passagem dos dispositivos de fixação pelo lado externo das guardas laterais, exceto nos casos em que a carga ocupar todo o espaço da carroçaria.
 
Para as cargas que não ocupam toda a carroçaria no sentido longitudinal, devem ser previstos dispositivos diagonais capazes de impedir o movimento para frente e para trás.
 
Se o painel frontal for utilizado como batente dianteiro, deverá ter resistência suficiente para absorver os esforços previstos durante o transporte. Se houver possibilidade de deslizamento, fica proibido o transporte de carga que ultrapasse a altura do painel frontal.
 
Nos veículos tipo baú lonado (sider), as lonas laterais não podem ser consideradas como estrutura de contenção, devendo existir dispositivos (olhais, ganchos, barras, etc.) de ancoragem para fixação dos dispositivos de amarração.
 
Nos baús de carga geral, as paredes podem ser consideradas como estruturas de contenção, devendo existir dispositivos de ancoragem internos, para fixação dos dispositivos de amarração.
 
Excetua-se da aplicação da Resolução os veículos transportando cargas que já obedeçam a normas específicas fixadas pelo CONTRAN; assim como os veículos cuja carroçaria seja o próprio contenedor da carga, além daqueles que possuam sistema próprio de contenção de carga.
 
A Resolução contém um anexo especificando os requisitos mínimos e os métodos de ensaio relativos ao número e resistência dos pontos de amarração destinados aos veículos de carga de uso geral com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3,5 t.
 
Quem desobedecer às normas de amarração estará sujeito às sanções previstas no artigo       166, artigo 230 inciso IX e X, artigo 235 e artigo 237, todos do Código de Trânsito Brasileiro (ver quadro).

ARRAÇÃO DE CARGAS: ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES
Artigo CTB Infração Enquadramento
169 Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração – leve; Penalidade – multa. Quando transitar com os dispositivos de fixação sem estar devidamente tensionados.
230, IX Conduzir o veículo: sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante. Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Quando for constatada falta dos dispositivos obrigatórios de fixação, fabricados para amarração de cargas, ou mecanismo de tensionamento (quando aplicável); quando portar os dispositivos obrigatórios de fixação, em mau estado de conservação; quando utilizar cordas como dispositivo de amarração de carga, em substituição aos dispositivos de fixação previstos nesta Resolução.
230, X Conduzir o veículo:
com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN. Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Quando utilizar a passagem dos dispositivos de fixação pelo lado externo das guardas laterais nos veículos do tipo carroceria aberta, com guardas laterais rebatíveis; quando utilizar os dispositivos de fixação com os pontos de ancoragem não fixados nas travessas da estrutura da carroceria, ou com os pontos de ancoragem em desacordo com os requisitos do Anexo I.

 
O assunto vem tramitando desde 3 de fevereiro de 2014, quando o o engenheiro Rubem Penteado de Melo, especialista no tema e diretor da Transtech Ivesur Ltda., relatou ao CONTRAN trágico acidente na Bahia envolvendo um ônibus da Gontijo e um trator que caiu de uma carreta-prancha, porque não possuía amarração.
 
Comentou que, infelizmente, nem o CTB e tampouco a Resolução DNIT 11/2004, sobre cargas especiais trazem requisitos para amarração de cargas; e que apenas alguns setores específicos (madeira, blocos de granito, produtos siderúrgicos e o decreto sobre transporte de produtos perigosos) possuem recomendações legais sobre o assunto.
 
Foi então constituído pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares (CTAV) do CONTRAN um Grupo de Trabalho, composto pela NTC (relatoria), CET e Anfir, tendo como orientador técnico o engenheiro Rubens Penteado.
 
Depois de várias reuniões, das quais participaram também representantes da Noma, Randon, Guerra, Labor, Librelato e Fibrasil, foi elaborada uma minuta de Resolução que incorpora adaptação do texto na norma europeia UNE-EN 12640, tratando da fixação de cargas em veículos, dimensionamento dos pontos de amarração, requisitos mínimos e ensaios.
 
 Apresentada à CTAV, esta minuta mereceu pedido de vistas Do representante da DPRF  e subiu finalmente ao CONTRAN, em 17 de setembro de 2015.
 
Para ler a Resolução, acesse o link: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao5522015.pdf
 
 Por Neuto Gonçalves dos Reis, diretor técnico executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do Contran e presidente da 24ª. JARI do DER-SP