Anulado auto de infração emitido pela fiscalização do trabalho contra empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que anulou auto de infração emitido por fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contra uma loja de móveis e utilidades.

A empresa foi autuada por contratar o serviço de 143 trabalhadores montadores de móveis sem reconhecimento de vínculo empregatício e registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A empresa acionou a Justiça do Trabalho para anular o auto de infração. Alegou que a montagem de móveis "é prestação de serviço autônomo e, por tal, flui de maneira flexível e espontânea, sem compromissos de horário, de subordinação". Afirmou, também, que os prestadores são pessoas jurídicas, regularmente constituídas, com contrato de prestação de serviço não ligado à atividade fim, comércio, mas à atividade meio, montagem.

Na primeira instância, a empresa teve seu pedido negado. A sentença confirmou a existência de vínculo empregatício com os 143 montadores de móveis e declarou a validade dos autos de infração. "A fiscalização constatou a criação de empresas fictícias, com o único intuito de burlar os direitos trabalhistas desses obreiros, contratados que foram como pseudoempresários, para execução dos serviços de montagem de móveis".

Entendimento diverso
O TRT entendeu de outra forma. Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal decidiu que o auto de infração deveria ser anulado. O acórdão destacou que a jurisprudência ainda não está pacificada sobre a possibilidade de terceirização dos serviços de montagem de móveis, "não sendo possível declarar, de forma genérica, a existência de vínculo empregatício entre a empresa e todos os montadores sem analisar caso a caso".

Concluiu que, nas situações em que o vínculo é nebuloso, a decisão do auditor fiscal que afirma existir vínculo de emprego com todos os montadores extrapola os limites legais de sua atuação funcional.
A União recorreu, de forma que o processo subiu ao TST. Em suas razões, reiterou a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, tais como subordinação, pessoalidade e habitualidade.

O julgamento da matéria ficou ao encargo da Sétima Turma, com relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou por não conhecer do recurso. Em seu voto, enfrentou preliminarmente a questão da autonomia de atuação do fiscal do trabalho para examinar a presença de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e o seu cumprimento.

"Ao verificar a inobservância da legislação trabalhista, tem o dever de lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma do artigo 628 da CLT. Assim, não há nenhuma restrição na ordem jurídica quanto à possibilidade de o órgão fiscalizador verificar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego", observou.

Porém, quanto ao mérito da matéria, concluiu que, com base no quadro fático delineado pelo TRT, não é possível constatar ilicitude na terceirização dos serviços de montagem de móveis na forma como ocorre na empresa.

"Em primeiro lugar, porque as atividades dos trabalhadores que atuam no ramo de montagem de móveis não podem ser inseridas na atividade-fim da empresa que atua no comércio de móveis e eletrodomésticos. A depender da situação concreta, o móvel que se põe a venda pode, ou não, vir montado, sendo certo, por outro lado, que a empresa que o vende não tem, necessariamente, a obrigação de montá-lo para o cliente no local de destino do móvel", frisou.

Acrescentou ainda que poderia cogitar-se de nulidade da terceirização caso ficasse comprovado que havia pessoalidade e subordinação jurídica entre a empresa e os trabalhadores. "Contudo, não há notícia no acórdão regional de que o trabalho dos referidos montadores ocorresse mediante pessoalidade e subordinação jurídica em relação à empresa. Pelo contrário, o auto de infração reconheceu o vínculo empregatício após análise genérica da atividade de terceirização ora discutida, não tendo sido analisada, caso a caso, a situação dos obreiros envolvidos na controvérsia".

A decisão da Turma foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da União, ficando mantida a decisão do TRT que anulou o auto de infração emitido pela fiscalização do trabalho.
Processo: RR – 1929-90.2010.5.18.0002