Alterada a lei 13.420/2017 para criar alternativa para cumprimento da cota de aprendizagem

Por Narciso Figueirôa Junior

Foi publicada no Diário Oficial da União de 1º/09/2017, a promulgação da parte vetada da Lei 13.420 de 13/03/2017 que altera dispositivos da CLT, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e a promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

A Lei 13.420, de 13/03/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação, alterou o par.2º, do artigo 428 da CLT para dispor que ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Também houve alteração no artigo 430 da CLT para incluir o inciso III, dispondo que as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios também passam a ser consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e poderão oferecer cursos ou vagas para aprendizes, caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não disponibilizarem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda.

De acordo com a referida Lei fica a cargo do Ministério do Trabalho fixar as normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III do artigo 430, devendo as mesmas cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no referido ministério, podendo firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. Por fim, a referida Lei alterou o “caput” do artigo 431 da CLT para dispor que a contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do artigo 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.

A novidade, publicada no DOU de 01/09/2017 é que a Lei 13.420/2017 sofreu um veto do presidente da república em relação a alteração do parágrafo 1º-B, do artigo 429 e esse veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo promulgada a parte vetada para dispor que: “Os estabelecimentos a que se refere o “caput” poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.”

Dessa forma, passou a ser criada uma nova alternativa para cumprimento da lei de cotas para contratação de aprendizes que, segundo dispõe o artigo 429, “caput”, da CLT, obriga os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Narciso Figueirôa Junior é advogado e assessor jurídico da FETCESP