Afastada responsabilidade subsidiária de tomadora que não participou do acordo feito com empresa em recuperação judicial

A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da segunda reclamada, uma empresa do ramo de eletricidade, e que foi a tomadora dos serviços do reclamante, afastando a responsabilidade subsidiária imposta pela sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jales, devido ao inadimplemento do acordo por parte da primeira reclamada, uma empresa em recuperação judicial.
 
A empresa recorrente ressaltou que no acordo firmado entre o trabalhador e a primeira reclamada, sua empregadora, ficou consignado no respectivo termo de homologação que ela, recorrente, não concordava com o acordo. Ela também lembrou que havia grande probabilidade de inadimplemento, "pelo fato de a primeira reclamada encontrar-se em recuperação judicial".
 
De fato, o acordo não foi cumprido e o Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, condenando-a ao pagamento do valor ajustado com o acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação, e ainda rejeitou o benefício de ordem postulado pela recorrente em face dos sócios da primeira reclamada.
 
A segunda reclamada reafirmou que não participou do acordo e que "o contrato de prestação de serviços prevê a responsabilidade apenas da primeira reclamada pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias". Argumentou ainda que "a manifestação do autor sobre o inadimplemento do acordo é intempestiva – o que faria presumir a renúncia ao crédito – e que a cláusula penal não constou do acordo".
 
O relator do acórdão que julgou o recurso, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, disse que "o inconformismo procede", e destacou que "a princípio, eventual ajuste no sentido de excluir a responsabilidade da recorrente, tomadora dos serviços, pelas obrigações de natureza trabalhista contraídas pela primeira reclamada vinculava apenas as partes contratantes, não sendo oponível ao autor". Entretanto, salientou que, embora entenda "cabível a condenação subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora, nos moldes preconizados pela Súmula 331, IV, do TST, tal verbete não se aplica ao caso em exame", afirmou.
 
O colegiado ressaltou ainda que a empresa recorrente "não anuiu com o acordo, conforme consignado no termo de audiência, o qual foi homologado sem a sua participação", e por isso, a Câmara concluiu que a segunda reclamada "não integra o título executivo judicial, o que impede falar em responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo valor da avença inadimplida". (Processo 0000032-97.2012.5.15.0080)
11/112013