Adicional é pago só se houver mudança de domícilio

Adicional de transferência só pode ser concedido quando há mudança de domicílio. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o caso de um funcionário de uma empresa que pleiteou o benefício por trabalhar em um estado diferente da sua residência. A 8ª Turma acatou Recurso de Revista impetrado pela Construtora Metron Ltda e reformou acórdão que havia condenado a empresa.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado. "O entendimento que prevalece nesta corte, quanto aos pressupostos para a concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário, o empregado deve mudar a residência", assinalou. Determinou assim a reforma do acórdão do TRT, excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.

O trabalhador mantinha residência no município de Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). No ato da contratação, foi informado de que o trabalho seria feito em diferentes cidades e estados.

O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da transferência. Citou como referência a OJ-SDI1 113.

Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista, que foi negado pelo TRT. Recorreu ao TST com Agravo de Instrumento. Insistiu na admissibilidade do recurso.
Alegou que a mudança de local de trabalho, sem mudança de domicílio não enseja o adicional de transferência. Afirmou, ainda, que o trabalhador nunca prestou serviços no local em que fora contratado e que desde o início tinha conhecimento que o trabalho seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o empregado passava de dois a três meses em cada obra em alojamentos fornecidos pela construtora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 85900-56.2011.5.13.0008

Data: 22/10/2012