Acidente de trabalho nos transportes é esmiuçado em painel do Congresso da 15ª

O terceiro painel do 13º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT-15, o último do primeiro dia do evento, tratou do tema "Acidente de Trabalho nos Transportes". O painel, coordenado pelo desembargador Edmundo Fraga Lopes, que também é o gestor regional, em segunda instância, do Programa Trabalho Seguro do TST, contou com a participação do assessor jurídico do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de São Paulo e Região, Narciso Figueirôa Junior, e do procurador do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso, Paulo Douglas Almeida de Moraes.

O desembargador Edmundo ressaltou, na abertura do painel, que o transporte rodoviário de passageiros e cargas foi o foco dos trabalhos do Programa Trabalho Seguro, em 2013, e também será o tema do seminário do programa, a ser realizado em setembro deste ano.

O primeiro palestrante, Narciso Figueirôa, expôs estatísticas do transporte rodoviário no Brasil, falando sobre a relação entre os altos índices de acidentes registrados nos últimos anos e as condições de tráfego, do número de estradas pavimentadas construídas, do mito do rodoviarismo, dos custos do setor, e ressaltou que "para a superação dos problemas existentes são necessários vultosos investimentos na recuperação, operação e manutenção da malha, com concurso e capitais públicos e privados".
 
Figuerôa também falou do faturamento do setor (transporte rodoviário) no país, no valor de R$ 154,8 bilhões, que representa 6,7% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, salientando que desse montante, só o setor de transporte rodoviário de cargas faturou R$ 129,8 bilhões (5,6% do PIB).
 
O palestrante também falou dos principais projetos e campanhas da entidade que representa, e que visam desde o combate à poluição pela redução de emissão de poluentes pelos veículos, até as campanhas nacionais de saúde, como a de prevenção ao HIV. Falou também do transporte consciente (que envolve 22 empresas). Figueirôa falou do grande desafio de zerar, nos próximos anos, o número de acidentes e, também de acidentes fatais, salientando a necessidade de se melhorar a imagem do transportador em relação à segurança, por meio de palestras diretamente aos trabalhadores.
 
Dentre os desafios destacados pelo palestrante, constam ainda o de fomentar uma cultura da segurança que, segundo afirmou, "ainda não faz parte da rotina dos trabalhadores do setor", bem como desmitificar o conceito de segurança, ainda visto como sinônimo de despesa.

Por fim, o palestrante abordou a Lei 12.619/12, com seus principais avanços como, entre outros, o controle de jornada de trabalho, o limite da prorrogação da jornada de trabalho, os intervalos inter e intrajornada e o seguro obrigatório custeado pelo empregador. O palestrante falou ainda da inovação da lei, com relação ao empregado, de se submeter a testes e programas de controle de uso de drogas e álcool, instituídos pelo empregador, com ampla ciência do empregado, mas garantiu que "não há discriminação do trabalhador". O expositor criticou, contudo, a responsabilidade objetiva do empregador. Segundo o seu entendimento "o parágrafo único do artigo 927 não se aplica nas hipóteses de acidente do trabalho, pois a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo como pressuposto da indenização a ocorrência de culpa do empregador: ‘Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa'. Nesse sentido, concluiu que "a previsão do Código Civil, nesse ponto, é incompatível com o dispositivo constitucional".

O palestrante concluiu sua exposição apresentando algumas sugestões para minimizar os riscos nas tarefas exercidas pelos empregados no setor de transporte rodoviário de cargas. Dentre as sugestões, constam: priorizar políticas de educação e orientação de trânsito nas escolas, bem como aos pedestres e demais usuários de vias urbanas e rodovias; capacitação e formação do motorista profissional do transporte rodoviário de cargas através de curso técnico com grade curricular adequada às necessidades da categoria, com foco na direção segura e defensiva; cumprimento dos limites de jornada de trabalho e descansos, bem como do tempo de direção estabelecidos pela Lei 12.619/2012; fiscalização do limite de tempo de direção e de jornada de trabalho; investimento na manutenção e ampliação das rodovias em boas condições de trafegabilidade, bem como sinalização horizontal e vertical; viabilização da ampliação e construção de pontos de parada ao longo das principais rodovias para que se possa oferecer condições adequadas para o cumprimento dos repousos previstos na Lei 12.619/2012.

O segundo expositor
Paulo Douglas Almeida de Moraes, procurador do Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso, iniciou sua exposição ressaltando a importância capital do tema, e baseou-se, também, na Lei 12.619/12 para falar sobre o que chamou de "efeitos preventivos do debate". O procurador também se valeu de gráficos que expuseram, dentre outros, índices de acidentes e consumo de drogas pelos empregados no transporte rodoviário, concluindo que "está claro que o uso de drogas está diretamente ligado à violação dos limites biológicos".
 
Com base na Lei 12.619/12, o expositor falou da limitação da jornada e do tempo de direção, do estabelecimento de intervalos de descanso, da vedação da remuneração por comissão, da oneração do tempo em fila (tempo de espera) e da aplicação transversal das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Com relação à responsabilidade objetiva do empregador, o palestrante divergiu do primeiro colega de painel, Narciso Figueirôa, e ressaltou as peculiaridades fáticas aplicáveis à atividade do transporte rodoviário, tais como a exposição do motorista profissional a risco acentuado; o fato de a atividade registrar maior nível de letalidade em acidentes do trabalho; e da exposição ao perigo de vida em razão do rotineiro roubo de cargas. O palestrante afirmou, ainda, que a responsabilidade objetiva se justifica porque, "ainda que o empregador e o motorista sejam diligentes, a segurança depende da diligência de terceiros".

O procurador concluiu sua exposição discorrendo sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que visem adequar os pátios de embarcadoras, alfândegas e instalações portuárias ao determinado nas NRs do MTE; para julgar o acidente de trabalho envolvendo motorista autônomo; e para julgar ações que visem compelir embarcadoras a cumprir a obrigação de fiscalizar o tempo de direção.