Abatedouro de frangos é isentado de pagar pensão e danos morais a ex-funcionária

A 3ª Câmara do TRT-15 absolveu um abatedouro de frangos que se encontra em recuperação judicial, e que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista a pagar a uma de suas funcionárias pensão mensal, plano de saúde e indenização por danos morais, por ela ter sido vítima de doença ocupacional.
 
Em seu recurso, a empresa se defendeu, afirmando ser indevida a condenação por se tratar de um caso de doença degenerativa, e não ocupacional. A empresa contestou também o laudo pericial, segundo ela "contraditório" por afirmar, ao mesmo tempo, que "a doença é de origem degenerativa", e concluir que o trabalho "atuou na origem dos sintomas durante o pacto laboral".
 
A reclamada chamou de incerto, também, o grau de incapacidade atestado pelo perito, uma vez que "os testes especiais indicaram a ausência de LER/DORT de ombros e sinal de Lasègue negativo". Por fim, afirmou que o Juízo de primeira instância "deveria considerar vários fatores, como obesidade severa, hormonais e condição de dona de casa (dupla jornada) e, principalmente, o fato de que era propiciado à empregada rotatividade nas funções, a fim de amenizar possíveis fatores de risco".
 
A empresa contestou também a condenação a danos morais, afirmando que o caso "não se insere nas causas previstas no Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispositivo que não comporta interpretação extensiva, sendo indevida, portanto, tal indenização". A empresa questionou ainda se "há nos autos prova de que tenha, de fato, agido com culpa, se desse comportamento adveio a doença noticiada e se a moléstia em questão ocasionou alguma incapacidade".
 
A funcionária foi contratada em 25/8/2008. Após um ano e meio de trabalho no setor de abates da empresa, passou a sentir dores no ombro e formigamento da mão, ambos do lado direito, quando realizou, através do convênio da empresa uma eletroneuromiografia. Depois de dois anos, fez exames da coluna, tendo sido afastada, em razão dos dois problemas, por seis meses, inicialmente, prorrogados por mais um ano, quando, então, após passar por outras quatro perícias e negado o benefício, teve que retornar ao trabalho, ocasião em que mudou de função, inclusive por várias vezes.
 
Trabalhava de segunda a sexta-feira, das 15h30 à 1h, com uma hora de almoço, e utilizava óculos, protetores auriculares tipo "plug", botas de PVC e roupa térmica. Suas atividades consistiam em colocar miúdos em uma caneca, que a seguir era colocada na esteira, ou ainda, embalar moelas, colocando-as em uma caneca e depois no funil (com a mão direita) e saquinho segurado com a mão esquerda, atividade que era alternada com o fechamento dos saquinhos em seladora. Também pesava as moelas que colocava em saquinhos.
 
Depois do exame médico feito pelo perito na trabalhadora, uma mulher de 42 anos, 1,65m e 100kg, ele concluiu que ela "é portadora de várias lesões de natureza degenerativa e constitucional e relacionada com outros fatores como a obesidade e fatores hormonais (fatores de risco), condição de dona de casa (dupla jornada de trabalho) e as atividades laborais", e ressaltou que "o quadro atual da autora é de melhora já que o exame físico dos membros superiores e da coluna foi normal".
 
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que "é forçoso concluir que não restou patente, nem mesmo, a possibilidade de que o labor contribuiu como concausa no quadro de saúde da reclamante e, especialmente, da patologia indicada (Síndrome do Túnel de Carpo), a qual, como visto, é de origem degenerativa e constitucional e, por óbvio, facilmente agravada pelas condições físicas da empregada, que se encontra em grau severo de obesidade e está exposta a vários outros fatores da vida cotidiana que podem ter levado ao desenvolvimento/agravamento da doença (a exemplo das funções de dona de casa e mãe), isso sem contar os fatores hormonais pertinentes à idade".
 
O colegiado ressaltou que "diversamente do concluído pela origem, não se vislumbra qualquer conduta culposa da reclamada que fornecia os EPI´s necessários, além de propiciar intervalos para repouso, rodízio de atividades e ginástica laboral, prontamente providenciando, como reconhecido pela própria reclamante a mudança de funções a fim de evitar o agravamento da doença e, ainda, realizando o devido acompanhamento médico".
 
Por isso, reformou a sentença, excluindo a condenação sobre a empresa para pagar pensão mensal e indenização por danos morais, bem como, de manutenção de plano de saúde. (Processo 0000920-88.2012.5.15.0105)
18/05/2015