A boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada

“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Isso é o que diz o art. 13 do Código Civil. Portanto, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada.
 
E, na análise em concreto de agravo de petição do Processo 0000081-85.2015.5.02.0019, a má-fé restou comprovada pelos magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Edilson Soares de Lima.
 
O acórdão decidiu que a má-fé fora configurada (e provada) por meio de uma fraude à execução, que se deu da seguinte maneira: "o imóvel foi adquirido pelo terceiro embargante (…) de seu sobrinho (…) e respectiva esposa (…), ocorrendo a transferência após o ajuizamento da ação principal; o pagamento do imóvel ocorreu por meio de cheque nominal em favor da empresa executada (…), da qual a alienante (…) era ex-sócia, vindo a ser substituída na sociedade por sua filha menor, que por sua vez era representada pelo outro alienante (…).”
 
Nesse sentido, o magistrado concluiu que o adquirente embargante tinha ciência tanto da situação da empresa como de seus sócios, participando da fraude.
 
Dessa forma, ao apreciar tal situação, decidiu a 6ª Turma pela comprovação da má-fé. Com isso, os magistrados conheceram o agravo de petição interposto pelo embargado exequente, dando-lhe provimento e determinando a manutenção da penhora que recai sobre o bem imóvel.
 
(Proc. 0000081-85.2015.5.02.0019 / Acórdão 20160076883)
 31/05/2016