4ª Turma do TST decide que em acidente de trabalho ocorrido por culpa exclusiva da vítima não cabe indenização

 

A 4ª Turma do TST, em julgamento realizado no mês de fevereiro (RR-1514-72.2012.5.15.0115), afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de danos morais e materiais em virtude de acidente ocorrido em manutenção de linhas elétricas e que resultou em morte do trabalhador.

Anteriormente, o TRT de Campinas (15ª Região), havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos moral e material, indicando que a empresa teria culpa no acidente, pois não teria adotado os procedimentos de segurança. Além disso, entendeu que, mesmo se não tivesse culpa no acidente, ainda assim caberia indenização em razão do risco inerente a sua atividade perigosa (o que é chamado de responsabilidade objetiva).

No entanto, a 4ª Turma do TST, analisando o recurso interposto contra essa decisão do TRT, entendeu que a empresa não teria culpa no acidente, pois ela teria sido exclusiva da vítima, que não teria respeitado as orientações, sinalizações e normas de segurança.

Portanto, não teria como a empresa ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nem mesmo se considerado risco inerente de atividade perigosa. Nesse sentido, consta na decisão do TST que:

“Desse contexto, se extrai que o acidente de trabalho ocorreu sem que as Reclamadas contribuíssem para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima, o que afasta o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido e, por conseguinte, exclui a responsabilidade civil de indenizar. V. Assim, constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas Reclamadas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do art. 927 do Código Civil”

A decisão foi publicada no último dia 22 de fevereiro.

Fonte: CNI