11ª Câmara reconhece rescisão indireta e indenização a caminhoneiro que cumpria jornada exaustiva de trabalho

Motorista carreteiro que cumpria jornada diária de 15 horas, sete dias na semana, com apenas duas folgas mensais, tem direito a rescindir indiretamente seu contrato de trabalho e, as responsáveis por sua contratação devem lhe pagar, também, indenização por dano moral.
 
Assim é que uma transportadora e uma multinacional (esta subsidiariamente) foram condenadas em 2º grau, revertendo-se decisão do juízo de origem quanto aos pontos destacados. O trabalhador houvera recorrido para buscar o reconhecimento dos direitos rescisório e indenizatório.
 
Em voto proferido pelo desembargador João Batista Martins Cesar, vislumbrou-se desrespeito a três causas celetistas para a rescisão indireta (serviços superiores às forças do contratado, defesos por lei; exposição a perigo manifesto de mal considerável e descumprimento de obrigações, pelo empregador).
 
João Batista fez constar em ementa que "a limitação da jornada de trabalho, duramente conquistada pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX – e que, inclusive, impulsionaram a própria criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo -, tem como objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social. No presente caso, em razão da função realizada pelo autor, motorista carreteiro, sujeito a toda sorte de acontecimentos nas desvigiadas e mal conservadas estradas brasileiras, limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a vida do trabalhador".
 
Quanto à indenização por dano moral, o relator ponderou que "dada a função realizada pelo autor (motorista carreteiro), a limitação de jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, pois por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes. Certamente que, numa escala de vulnerabilidade, os caminhões (veículo dirigido pelo reclamante) apresentam-se como poderosas armas contra os veículos de pequeno porte, motocicletas, bicicletas e pedestres. Não se pode admitir, sob qualquer hipótese ou fundamento, que em pleno o século XXI trabalhadores sejam submetidos a uma jornada de 15 horas durante 7 dias por semana, com apenas duas folgas mensais. A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado".
 
A votação foi unânime. (Processo 0000644-58.2013.5.15.0061).
10/09/2015