Uso da imagem pessoal do trabalhador em publicidade institucional nem sempre gera indenização

Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ivani Contini Bramante entendeu que o uso da imagem pessoal do empregado em publicidade institucional nem sempre gera indenização, e pode ser admitido quando for necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública e/ou não gerar nenhuma ofensa ao trabalhador.

A desembargadora afirmou que “o direito de imagem decorre do direito de personalidade devidamente protegido pelos artigos 5º, X da CF/88 e 20 do CC, admitindo-se sua utilização se houver expressa autorização, ou se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.”

Assim, o mero uso da foto da trabalhadora em informativo educacional, constante de projeto de redução da mortalidade infantil, não justifica o pagamento de indenização por uso indevido de sua imagem, já que não houve qualquer ofensa à sua honra ou ao seu decoro pessoal.

Ressaltou ainda a desembargadora que, ao contrário disso, a utilização da foto da empregada somente demonstra sua colaboração em projeto de grande relevância social, qual seja, a distribuição gratuita de cartilha de saúde pública, sem finalidade comercial, que é um dos pilares da nossa Constituição, conforme fica claro no artigo 200:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Com esse entendimento, o pedido de indenização por uso indevido da imagem, feito pela trabalhadora, foi negado por unanimidade de votos.

(Proc. 00013493320105020252 – RO)

27/3/2012