Indenização por cobrança indevida pode ser reduzida

Por mais que, de acordo com o artigo 940 do Código Civil, quem cobra dívida já quitada, total ou parcialmente, deve pagar ao devedor o dobro do valor exigido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se o montante da indenização for desproporcional à obrigação quitada, o juiz pode reduzir o valor da condenação.

Com esse fundamento, os ministros do STJ decidiram que a empresa de alimentos Cargill terá de repassar à Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. aproximadamente R$ 1 milhão em vez dos R$ 9 milhões recorridos, valor duas vezes maior que o ajuizado contra os produtores — R$ 4,53 milhões.
O valor determinado pelos ministros é equivalente ao dobro do preço atribuído na Cédula de Produto Rural quitada — R$ 561 mil.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei, não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. O ministro ressaltou que, segundo o artigo 944 também do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano.
A Cargill e a Cooperativa Batavo firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003, mas, como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, buscou judicialmente a entrega do que faltava — 8,23 mil toneladas.

Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas Cédulas de Produto Rural contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Pediu também a entrega do produto em dez dias e, em caso de descumprimento, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou a conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor correspondente à soja faltante.

Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pelas cédulas, por entender que houve efetiva entrega do produto. Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões.

A Cargill questionou no STJ o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Disse também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação e argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga.

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de prova e explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações, e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação.

Assim, a foi dado parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.119.803. 

8/6/2012