Câmara isenta reclamada de responsabilidade em acidente de trânsito sofrido por vendedor externo

A 3ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de uma microempresa do ramo de comércio de bicicletas inconformada com a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, a um vendedor externo que sofreu acidente de carro durante o expediente.
 
O acidente em que se envolveu o reclamante, um vendedor externo que trabalhava com seu próprio automóvel, um corsa, aconteceu em 7 de janeiro de 2008, às 11 horas e 45 minutos. Conforme se verifica do Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu por responsabilidade, exclusivamente, de terceiro.
 
Segundo contou à autoridade policial, o vendedor conduzia seu carro pela rua quando, após cruzar um veículo que vinha na contramão, “tentou desviar e acabou saindo no acostamento, perdendo o controle do veículo e, depois de cruzar a pista contrária, vindo a chocar-se contra a cerca de uma propriedade rural e um poste de linha telefônica”. O acidente deu um prejuízo de R$ 3 mil ao vendedor.
 
Em seu entendimento, uma vez que o acidente aconteceu num dia útil e dentro do horário comercial, enquanto realizava suas vendas, o empregador deveria se responsabillizar pelo prejuízo, não podendo “querer transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, sob pena de infringir o disposto no artigo 2º da CLT”. O trabalhador também ressaltou que a empresa “era responsável pelas despesas de condução”.
 
A decisão de primeira instância deu razão às premissas apresentadas pelo vendedor e condenou a empresa ao pagamento dos prejuízos sofridos pelo vendedor “em virtude de acidente de trânsito, a título de reparação de danos, no importe de R$ 3 mil”.
 
A reclamada se defendeu, afirmando que “não exigia que o reclamante utilizasse seu veículo para a realização do serviço”, mas admitiu que, “por mera liberalidade, sempre quitou todos os valores relativos à manutenção do veículo utilizado pelo reclamante”.
 
O juízo de primeiro grau entendeu que “a pretensão do trabalhador não encontra amparo em lei, tampouco existe previsão em norma coletiva de trabalho, devendo a questão ser dirimida à luz das disposições contidas no contrato de trabalho firmado entre as partes”.
 
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, “deixando de lado todos os argumentos da sentença, quanto à falta de previsão legal ou convencional, ou ainda, quanto aos efeitos do ajuste contratual efetivado entre as partes”, entendeu que “a questão se resolve com vistas ao instituto de direito civil, ou seja, o da responsabilidade civil”.
 
O acórdão lembrou que “o Código Civil de 2002, embora tenha se mantido incólume quanto à responsabilidade civil subjetiva, ou seja, aquela derivada da culpa, também trouxe a lume a responsabilidade objetiva”.
 
A decisão colegiada destacou que, dentre as muitas teorias acerca do risco, “a que melhor discorre sobre a responsabilidade objetiva é a do risco inerente à atividade, pois o dever de reparar o dano surge em decorrência da atividade normalmente exercida pelo agente”.
 
A decisão colegiada afirmou que, “na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa não pode ser responsabilizada pelo evento ocorrido com o reclamante, mesmo que durante a sua jornada de trabalho”.
 
O acórdão entendeu que, “em observância ao contido no artigo 186 do Código Civil, não se pode atribuir qualquer grau de culpa à empresa, já que, nas funções de vendedor, mesmo havendo ajuste tácito para utilização de veículo particular, não se pode entender que o risco é inerente à atividade”.
 
O acórdão lembrou ainda que a empresa “cercou-se de cautela ao pagar o seguro do veículo utilizado pelo autor para o seu mister, restando incompreensível que não o tenha acionado, não se podendo falar que sua opção possa vir a onerar ainda mais a empresa”. E acrescentou que, apesar do “pagamento das despesas de manutenção e seguro por parte do empregador, tal fato, por si só, não se revela apto à sua condenação”.
 
Em conclusão, o acórdão reconheceu que, para que se pudesse atribuir à empresa culpa pelo evento danoso, “teria que restar comprovado nos autos que, mesmo obrigando-se pelo contrato tácito, deixara de cumprir o acordo financeiro para a devida manutenção do veículo ou pagamento do seguro, e também que o acidente tivesse decorrido de referida falta de manutenção, e o prejuízo advindo da falta de cobertura do seguro, hipótese que não se verifica dos autos”. ( Processo 0001221-09.2010.5.15.0007 )
 
27/6/2012