Alterada restrição de tráfego na Ponte Rio-Niterói

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de segunda-feira (23/11), nova alteração sobre restrição do tráfego de veículos de cargas na Ponte Presidente Costa e Silva, conhecida como Ponte Rio-Niterói, administrada pela concessionária Ecoponte. Devido à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), a última resolução (nº 5.885/2020) havia flexibilizado os horários das proibições de circulação de caminhões (Resolução nº 2.294/2007). A Resolução nº 5.914/2020 traz atualização.

Confira a íntegra da Resolução

RESOLUÇÃO Nº 5.914, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Decide pela alteração temporária dos horários relacionados à restrição de tráfego de veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, prevista na Resolução nº 2.294, de 19 de setembro de 2007.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAP – 080, de 11 de novembro de 2020, e no que consta do Processo nº 50505.075225/2020-69, resolve:

Art. 1º Proibir o tráfego de veículos de carga de dois eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói – Rio de Janeiro, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 10 (dez) horas.

Art. 2º Proibir o tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói – Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 12 (doze) horas, e no sentido Rio de Janeiro – Niterói, no horário compreendido entre 12 (doze) e 22 (vinte e duas) horas, todos os dias da semana.

Art. 3º As proibições acima não se aplicam aos seguintes casos:

I – veículos precedidos de batedores;

II – veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento;

III – veículos de socorro e emergência;

IV – veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito;

V – veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na ponte e seus acessos;

VI – veículos tipo motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, ainda que com “side-car” ou reboques acoplados;

VII – veículos tipo caminhonete e camioneta; e

VIII – veículos tipo automóvel, caminhonete e camioneta com reboque ou semi-reboque acoplados.

Art. 4º As proibições previstas no art. 1º e 2º terão validade de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, sobretudo em decorrência do comprometimento da fluidez do tráfego e da segurança viária.

Art. 5º Esta Resolução não altera os limites de dimensão e peso da Ponte Presidente Costa e Silva devidamente registrados no DNIT.

Art. 6º Permanecem inalteradas as determinações da Resolução nº 1.713, de 9 de novembro de 2006, que dispõe sobre o tráfego de produtos perigosos na Ponte Presidente Costa e Silva.

Art. 7º Revogar a Resolução nº 5.880, de 31 de março de 2020, e a Resolução nº 5.885, de 28 de abril de 2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.

Com informações ANTT